- 1 -As provas de classificação e selecção abrangem:
- a)Provas de aptidão, que se destinam à avaliação da aptidão psicofísica para efeitos da prestação de serviço militar nas diversas especialidades ou classes;
- b)Exames complementares de diagnóstico, que são todos os que se revelem necessários à avaliação ou reavaliação da capacidade psicofísica dos cidadãos.
- 2 -Em resultado das provas de classificação e selecção os órgãos de recrutamento dos ramos das Forças Armadas atribuem ao cidadão uma das seguintes classificações:
- a)Apto, quando satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;
- b)Inapto, quando não satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;
- c)A aguardar classificação, quando não preencha de imediato o perfil psicofísico exigido, mas revele possibilidade de evolução susceptível de o poder atingir nos três meses seguintes à prestação de provas.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é entregue ao cidadão uma declaração da qual consta a fundamentação dos resultados obtidos, com referência aos números nosográficos constantes da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidão e incapacidade.
- 4 -As provas referidas no presente artigo realizam-se nos órgãos de recrutamento ou ainda, quando tal se mostrar necessário, nos demais órgãos ou serviços das Forças Armadas.
- 5 -Os cidadãos classificados de Apto são ordenados, para efeitos de incorporação, de acordo com os critérios fixados por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.
Artigo 25.º — Provas de classificação e selecção
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000