- 1 -Da classificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior cabe recurso hierárquico para o dirigente máximo da DGPRM, a interpor no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação da decisão, o qual decide no prazo de 30 dias com base em novo exame do recorrente.
- 2 -O recurso referido no número anterior deve ser entregue no órgão de recrutamento onde foram realizadas as provas ou junto de qualquer órgão da estrutura da DGPRM.
- 3 -O exame referido no n.º 1 consiste na repetição das provas que forem solicitadas pelo examinado, que é reavaliado por uma junta de revisão, com a seguinte composição:
- a)Representante da DGPRM;
- b)Representante do ramo pelo qual foi manifestada a preferência;
- c)Representante do recorrente, caso o requeira.
- 4 -Do resultado do exame referido no número anterior é elaborado termo de reavaliação fundamentado, nele constando, obrigatoriamente, o parecer que seja contrário à decisão da maioria.
Artigo 26.º — Recurso
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000