- 1 -O cidadão que faltar à prestação de alguma das provas de classificação e selecção e não justifique a falta no prazo de 10 dias, ou se recuse a realizar qualquer daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar.
- 2 -Independentemente do despacho que o requerimento de justificação da falta venha a merecer, o cidadão é de imediato notificado para a prestação de novas provas.
Artigo 40.º — Falta injustificada às provas
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000