- 1 -Considera-se experimental o período correspondente à instrução básica e instrução complementar.
- 2 -Durante o período experimental e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode qualquer das partes rescindir unilateralmente o contrato, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de cinco dias.
- 3 -A comunicação da rescisão a que se refere o número anterior, quando da iniciativa dos ramos das Forças Armadas, deve ser fundamentada.
Artigo 48.º — Período experimental
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000