Artigo 5.º
Intervenção de entidades públicas
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/03/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º incumbe, em geral, o fornecimento de informações referentes aos cidadãos colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade, proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.
- 2 -As entidades públicas referidas nos números anteriores, em articulação com o órgão competente do Exército e observando o disposto na lei quanto à protecção de dados pessoais, procedem gradualmente à instalação de um sistema informático comum aos três ramos e às referidas entidades, que permita a transcrição dos dados constantes dos boletins individuais de recenseamento militar (BIRM) e das declarações individuais de recenseamento militar (DIRM).