- 1 -Os recrutas que não se apresentem à incorporação devem comunicar os motivos da sua não apresentação à unidade ou estabelecimento militar para que foram convocados no prazo de quarenta e oito horas e efectuar a sua apresentação logo que cessem os motivos referidos.
- 2 -A justificação da falta a que se refere o artigo 35.º da LSM deve ser requerida ao chefe do estado-maior do ramo, através da unidade militar para a qual o recruta foi convocado, devendo o requerimento ser acompanhado da prova documental do motivo justificativo invocado.
- 3 -Da decisão que incidir sobre o requerimento a que se refere o número anterior deve ser dado conhecimento ao recruta, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -São motivos justificativos da falta à incorporação os constantes do n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma e o exercício de direitos previstos na LPMP.
- 5 -Os recrutas que por motivo de doença não se apresentem na data fixada para a incorporação ficam sujeitos à verificação domiciliária da doença por médico militar.
- 6 -Os recrutas que não justifiquem a falta ou cujo motivo de justificação não seja atendível e que na data de apresentação já não tenham possibilidade de obter aproveitamento na instrução básica transitam para a situação de reserva de recrutamento.
Artigo 53.º — Falta à incorporação
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000