- 1 -A prova dos motivos de dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previstos no artigo 37.º da LSM e nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da LPMP, é sempre feita por documento emitido pela autoridade competente para o efeito.
- 2 -É adiada a comparência ao Dia da Defesa Nacional nos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 3 -Os cidadãos que estejam na situação prevista no número anterior serão convocados e comparecerão a cerimónia equivalente ao Dia da Defesa Nacional, enquanto mantiverem 18 anos.
Artigo 57.º — Dispensa de comparência
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000