- 1 -Os cidadãos podem requerer ao chefe do estado-maior do ramo para que foram convocados a dispensa da prestação de serviço efectivo a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º da LSM no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Os requerimentos a que se refere o presente artigo são instruídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido.
- 3 -A decisão sobre os requerimentos de dispensa deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido.
Artigo 67.º — Procedimento de dispensa
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000