Artigo 19.º
Vinculação do ISP
Redação registada como em vigor em 13/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O ISP obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho directivo;
- b)De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou
- c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o ISP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do ISP a quem tal poder seja expressamente atribuído.