- 1 -O ISP obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho directivo;
- b)De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou
- c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o ISP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do ISP a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Artigo 19.º — Vinculação do ISP
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015