- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside, mas sem direito de voto;
- b)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- c)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- d)Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
- e)Um membro do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- f)O presidente do Instituto do Consumidor;
- g)O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
- h)O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
- i)O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
- j)O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
- k)Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISP, que o Ministro das Finanças entenda conveniente designar.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas anteriores serão designados:
- a)Nos casos referidos nas alíneas b) a e), pelas entidades que representam;
- b)Nos casos referidos nas alíneas g) a j), pelas respectivas associações, excepto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação será feita pelo conselho directivo do ISP de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações;
- c)No caso da alínea k), por despacho do Ministro das Finanças.
- 3 -O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substituirá na sua falta ou impedimento.
- 4 -Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
- 5 -Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença, de montante a definir por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 23.º — Constituição, mandato e remuneração
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/02/2015