- 1 -Constituem receitas do ISP:
- a)Uma taxa paga pelas entidades sujeitas a supervisão, nos termos da legislação em vigor;
- b)O produto da venda de bens e receitas por prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)As receitas de aplicações financeiras;
- e)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- f)As custas dos processos de transgressão e contra-ordenação;
- g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
- 2 -Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
Artigo 30.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015