- 1 -Os créditos do ISP provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho ministerial estão sujeitos a cobrança coerciva e far-se-á pelo processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o conselho directivo emitirá certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 32.º — Cobrança de dívidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015