- 1 -Os órgãos do ISP só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, n.º 3, as deliberações dos órgãos do ISP são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões dos órgãos do ISP lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 8.º — Quórum e regras de deliberação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015