- 1 -O operador não pode proceder ao embarque na aeronave de mercadorias perigosas sempre que se verifique um risco de danos, fugas ou contaminação.
- 2 -Sempre que o operador detecte algum volume de mercadorias perigosas danificado ou com fugas, deve proceder à sua imediata remoção e inspecção da aeronave e restante carga, para verificar se sofreram danos ou contaminação.
- 3 -No desembarque da mercadoria perigosa, o operador deve proceder a uma nova inspecção do volume para averiguar a existência de danos ou fugas, caso em que a zona da aeronave em que o volume foi transportado deve ser inspeccionada para verificar a existência de danos ou contaminações da aeronave, restante carga e dispositivos de descarga utilizados no desembarque.
- 4 -Quando a aeronave seja contaminada por material radioactivo, o operador deve retirá-la de serviço e comunicar a ocorrência às restantes entidades competentes, só podendo ser reposta ao serviço quando estiver descontaminada, nos termos previstos no documento n.º 9284 da OACI.
Artigo 100.º — Danos, fugas ou contaminação
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003