- 1 -O operador não pode transportar armas ou munições de guerra, salvo se for autorizado pelas autoridades competentes de todos os Estados envolvidos.
- 2 -Nos casos em que for concedida a autorização referida no número anterior, o transporte deve ser efectuado de acordo com as normas JAR-OPS 1.065 e 3.065.
Artigo 102.º — Transporte de armas e munições de guerra
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003