- 1 -A intenção de transportar armas desportivas e as respectivas munições deve ser previamente comunicada pelo passageiro ao operador, com vista à obtenção de autorização.
- 2 -Quando o operador autorizar o transporte referido no número anterior, deve assegurar que o mesmo é efectuado de acordo com as normas JAR-OPS 1.070 e 3.070.
Artigo 103.º — Transporte de armas e munições de desporto
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003