- 1 -O operador deve manter toda a sua frota em estado de navegabilidade, assegurando a execução da respectiva manutenção em organização de manutenção, própria ou contratada, certificada pelo INAC nos termos da legislação aplicável, com um âmbito de certificação adequado à frota do operador, nos termos das normas JAR-OPS 1.875 a 1.935 e 3.875 a 3.935.
- 2 -Tratando-se de uma organização de manutenção contratada, o operador deve celebrar um contrato de manutenção submetido a aprovação do INAC, nos termos da regulamentação complementar.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003