- 1 -Compete ao operador elaborar programas de manutenção adequados à sua frota e mantê-los actualizados, nos termos das normas JAR-OPS 1.910 e 3.910.
- 2 -O programa de manutenção do operador e respectivas alterações são aprovados pelo INAC.
- 3 -Qualquer aeronave da frota do operador deve ser submetida às inspecções previstas no respectivo programa de manutenção.
Artigo 36.º — Programa de manutenção
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003