- 1 -Para cada aeronave da sua frota, o operador deve possuir uma caderneta técnica de bordo, onde regista a informação pertinente para a manutenção da aeronave, nos termos das normas JAR-OPS 1.915 e 3.915.
- 2 -O modelo da caderneta técnica de bordo e respectivas alterações são aprovados pelo INAC.
Artigo 37.º — Caderneta técnica de bordo
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003