- 1 -Uma aeronave não pode ser operada se não tiver instalados os equipamentos de emergência, designadamente estojos de primeiros socorros, oxigénio de emergência, extintores, megafones, coletes e barcos de salvação, nos termos das normas JAR-OPS 1.745 a 1.839 e 3.745 a 3.837.
- 2 -O operador deve estabelecer procedimentos que garantam que, antes da rolagem, descolagem e aterragem, os dispositivos automáticos para evacuações de emergência estejam armados.
- 3 -O piloto comandante deve assegurar-se de que o equipamento de emergência se encontra num local de fácil acesso e pronto a ser utilizado.
- 4 -O operador deve assegurar que estão disponíveis para comunicação imediata aos centros de busca e salvamento as listas que contêm a informação sobre os equipamentos de emergência e sobrevivência existentes a bordo, nos termos das normas JAR-OPS 1.055 e 3.055.
Artigo 43.º — Equipamento de emergência
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003