- 1 -A aeronave deve estar equipada com assentos e cintos de segurança individuais para cada passageiro com idade igual ou superior a dois anos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, para pessoal de tripulação técnica de voo e de cabina, é necessário um cinto de ombros para cada assento.
- 3 -Os requisitos técnicos dos cintos de segurança referidos nos números anteriores são estabelecidos em regulamentação complementar.
- 4 -A aeronave deve estar equipada com sinalização de apertar os cintos de segurança e de proibição de fumar, visível de todos os lugares, excepto se o piloto comandante tiver visibilidade sobre todos os lugares de passageiros a partir do seu lugar.
- 5 -A sinalização referida no número anterior deve obedecer aos requisitos definidos em regulamentação complementar.
Artigo 44.º — Assentos e dispositivos de segurança
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003