- 1 -Qualquer avião turbo-hélice com uma versão de tipo máxima aprovada superior a nove passageiros ou com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg, e qualquer avião turbo-reactor, só pode ser operado quando equipado com um sistema de aviso de altitude apto a informar a tripulação técnica de voo sobre a aproximação ou desvio da altitude seleccionada, nos termos das normas JAR-OPS 1.660.
- 2 -Qualquer avião de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou com uma versão de tipo máxima aprovada superior a nove passageiros só pode ser operado quando munido de um sistema automático de aviso de proximidade do solo, nos termos das normas JAR-OPS 1.665.
Artigo 58.º — Sistemas de avisos
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