- 1 -Qualquer aeronave pressurizada ou não pressurizada com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou com uma versão de tipo máxima aprovada superior a nove passageiros só pode ser operada em voos nocturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos, em áreas onde se pode esperar a ocorrência de trovoadas ou outras condições atmosféricas potencialmente perigosas consideradas detectáveis quando equipada com um radar de tempo, nos termos das normas JAR-OPS 1.670 e 3.670.
- 2 -Os aviões operados acima de 15000 m devem dispor de um equipamento que avalie a dose de radiação cósmica total em cada voo, nos termos das normas JAR-OPS 1.680.
- 3 -Qualquer avião de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 15000 kg ou com uma versão de tipo máxima aprovada superior a 30 passageiros só pode ser operado quando munido de um sistema anticolisão, nos termos das normas JAR-OPS 1.668.
- 4 -Qualquer avião de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg e inferior a 15000 kg ou com uma versão de tipo máxima aprovada superior a 19 e inferior a 30 passageiros só pode ser operado quando munido de um sistema anticolisão, nos termos das normas JAR-OPS 1.668.
Artigo 59.º — Radar de tempo, detecção de radiação cósmica e sistema anticolisão
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003