- 1 -O certificado de operador não confere isoladamente qualquer direito de exercício da actividade, atestando apenas a capacidade técnica do respectivo titular para, consoante os casos, explorar serviços de transporte aéreo.
- 2 -Os titulares dos certificados de operador só podem operar aeronaves de marca e modelo indicados no certificado.
- 3 -A utilização de aeronaves em regime de contrato de locação depende da prévia aprovação pelo INAC, para o que fixará as condições e prazo dessa utilização, em conformidade com a regulamentação complementar em vigor, por forma a garantir os padrões de controlo e segurança.
- 4 -No caso de contratos de locação de curta duração, a prévia aprovação referida no número anterior pode ser dispensada nos termos da regulamentação complementar.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003