- 1 -Compete ao operador assegurar que a bordo da aeronave a operar se encontram os seguintes documentos, nos termos das normas JAR-OPS 1.125, 1.130, 1.135, 3.125, 3.130 e 3.135:
- a)Certificado de matrícula;
- b)Certificado de navegabilidade;
- c)Certificado de ruído, quando aplicável;
- d)Licença de estação de rádio-comunicações;
- e)Diário de navegação;
- f)Caderneta técnica de bordo da aeronave;
- g)Original ou cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
- h)Original ou cópia da licença de exploração;
- i)Original ou cópia do COA;
- j)MOV ou as partes adequadas às operações em causa;
- l)Manual de voo da aeronave ou outros documentos que contenham as classes de performance exigidas e qualquer outra informação necessária para a operação da aeronave nos termos do seu certificado de navegabilidade;
- m)Cartas actualizadas e apropriadas para cobrir a rota de voo proposto e qualquer rota ao longo da qual seja razoável prever que o voo possa divergir;
- n)Plano de voo operacional;
- o)Plano de voo ATS;
- p)NOTAM apropriados;
- q)Informação meteorológica adequada;
- r)Documentação referente à massa e centragem, nos termos do artigo 33.º;
- s)Rol de passageiros especiais, tais como pessoal de segurança que não seja considerado tripulante, passageiros de mobilidade reduzida, passageiros inadmissíveis, deportados e passageiros sob custódia legal;
- t)Informação sobre cargas especiais, incluindo mercadorias perigosas;
- u)Qualquer outra documentação requerida pelas autoridades competentes dos Estados envolvidos no voo, tais como a informação sobre passageiros ou carga;
- v)Impressos necessários para a elaboração de relatórios e comunicações de ocorrências.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, compete ao piloto comandante certificar-se de que os documentos aí referidos se encontram a bordo da aeronave.
Artigo 65.º — Documentos de bordo
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003