- 1 -O operador deve assegurar que durante cada voo ou série de voos é conservada em terra a seguinte informação:
- a)Cópia do plano operacional de voo;
- b)Cópia das partes relevantes da caderneta técnica de bordo da aeronave;
- c)NOTAM específicos para a rota utilizada pelo operador;
- d)Documentação referente à massa e centragem, quando requerida nos termos das normas JAR-OPS 1.625 e 3.625;
- e)Informação sobre cargas especiais.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser conservada até ser duplicada no local de arquivo, nos termos das normas JAR-OPS 1.1065 e 3.1065.
- 3 -Quando não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a documentação pode ser transportada a bordo da aeronave num contentor à prova de fogo.
Artigo 66.º — Informações a conservar em terra
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003