- 1 -Após um acidente ou incidente de comunicação obrigatória, quando a aeronave esteja equipada com sistemas de registo, o operador deve preservar a informação registada relativa a esse acidente ou incidente, tal como registada pelo equipamento, por um período de 60 dias, salvo indicação em contrário do INAC ou do GPIAA.
- 2 -Nos restantes casos, os registos devem ser conservados nos termos das normas JAR-OPS 1.160 e 3.160.
- 3 -Sempre que a autoridade competente o solicitar, o operador deve fornecer cópias dos registos.
- 4 -Os registos só podem ser utilizados para as finalidades e nas condições previstas nas normas JAR-OPS 1.160, alínea c), e 3.160, alínea c).
Artigo 67.º — Conservação e utilização da informação obtida através dos sistemas de registo
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003