- 1 -Para cada aeródromo ou heliporto a utilizar para a operação planeada, o operador estabelece mínimos de operação, aprovados pelo INAC, que não sejam inferiores aos valores indicados nos apêndices n.os 1 às normas JAR-OPS 1.430 e 3.430.
- 2 -Ao estabelecer os mínimos para cada operação em particular, o operador deve atender aos factores estabelecidos nas normas JAR-OPS 1.430, alínea b), e 3.430, alínea b).
Artigo 90.º — Mínimos de operação em aeródromos e heliportos
Vigente desde: 14/11/2003
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