- 1 -O equipamento mínimo necessário para efectuar operações de visibilidade reduzida deve estar de acordo com o manual de voo da aeronave ou outro documento equiparado aprovado pelo INAC.
- 2 -Compete ao piloto comandante avaliar o estado da aeronave e o grau de adequação dos sistemas de navegação relevantes para determinada operação.
Artigo 95.º — Equipamento mínimo
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003