- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, compete ao operador assegurar que as mercadorias perigosas se encontram classificadas, devidamente embaladas, fechadas de maneira a evitar fugas ou contaminações, rotuladas e marcadas com a indicação oficial do seu conteúdo e acompanhadas de um documento próprio de transporte de mercadorias perigosas preenchido e assinado.
- 2 -Nenhuma mercadoria perigosa pode ser transportada na cabina de passageiros nem na cabina de pilotagem, salvo nos casos autorizados pelo INAC, nos termos previstos no documento n.º 9284 da OACI.
- 3 -Os procedimentos de identificação, marcação e rotulagem das mercadorias perigosas são obrigatoriamente redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.
- 4 -O operador apenas pode proceder ao transporte de mercadorias perigosas após ter sido efectuada uma inspecção sobre a sua embalagem e acondicionamento, mediante a utilização de uma lista de verificação para aceitação da carga.
Artigo 99.º — Procedimentos
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003