- 1 -Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
- 2 -O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.
- 3 -Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -As instalações referidas no número anterior devem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento.
Artigo 4.º — Composição e organização dos julgados de paz
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009