Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do Concelho de Loures e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines
Objecto
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
Circunscrição territorial
Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o local onde seja proposta a acção.
Composição e organização dos julgados de paz
Período de funcionamento
Coordenação do julgado de paz
Serviço de mediação
Serviço de atendimento
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é preferencialmente assegurado por trabalhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Despesas de funcionamento
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data prevista na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Juízes de paz