- 1.O financiamento do capital circulante para a execução de planos de exportação, devidamente justificados técnica, económica e financeiramente, tem por objectivo facultar aos produtores de bens destinados à exportação os recursos necessários à aquisição de matérias-primas, subsidiárias ou de outros produtos, quer no País, quer no estrangeiro, a utilizar directamente na produção daqueles bens, ou à produção de bens de origem nacional para a constituição de existências, ou a um e outro fim simultaneamente.
- 2.Apenas poderão beneficiar deste financiamento as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 3.º que tenham realizado exportações pelo menos nos dois anos anteriores àquele em que formulem o seu pedido, demonstrem ter a capacidade técnica e organização comercial adequada ao plano previsto de exportações e se verifique possuírem uma estrutura financeira equilibrada no contexto do sector em que se integrem.
Artigo 14.º — (Finalidade)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976