- 1.Os prazos dos financiamentos correspondentes aos créditos de exportadores sobre os importadores não deverão exceder nunca o período que medeia entre a data da constituição do crédito e a do último pagamento a efectuar pelo importador, nos termos do contrato.
- 2.Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, os financiamentos referidos no número anterior não deverão ser concedidos por prazos superiores a um ano para bens de consumo, cinco anos para bens de equipamento ligeiro ou serviços e sete anos para bens de equipamento pesado, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela natureza dos bens e dos serviços e as exigências da concorrência internacional, de acordo com as normas ou práticas internacionais que regulem esta matéria.
- 3.O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida nos números anteriores não poderá exceder:
- a)Se o crédito for a curto prazo, 85% do débito do importador;
- b)Se o crédito for a médio ou a longo prazos, 90% do débito do importador.
- 4.As condições de reembolso dos créditos concedidos nos termos dos números anteriores não podem ser mais favoráveis do que as concedidas pelo exportador ao importador, pelo que a amortização de tais créditos deverá realizar-se, progressiva e proporcionalmente, à medida que for sendo amortizado o débito do importador.
- 5.A possibilidade de os beneficiários dos créditos de financiamento previstos neste artigo procederem à amortização ou reembolso desses créditos, independentemente das amortizações ou reembolso das correlativas operações de crédito externo, pelos seus importadores, deverá ficar claramente expressa no contrato de concessão do crédito.
Artigo 13.º — (Créditos sobre os importadores)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976