Para operações de exportação de bens de equipamento ou de serviços bem individualizadas e caracterizadas mediante a assinatura de contratos de fornecimento ou de compra e venda, e de valor superior a 25000 contos, poderá a Caixa Geral de Depósitos ou o Banco de Fomento Nacional, ouvido o Banco de Portugal, financiar os importadores estrangeiros, por forma que os exportadores nacionais recebam o preço logo que nasça a obrigação de pagar.
Artigo 18.º — (Objecto)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976