O financiamento referido no artigo anterior não poderá exceder 80% do valor da encomenda, devendo o importador estrangeiro liquidar ao exportador nacional, até à data da entrega dos bens ou serviços a exportar, no mínimo 20% do valor da encomenda.
Artigo 19.º — (Montante)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976