- 1.Só poderá ser financiada, nos termos do presente diploma, a exportação de bens cuja origem nacional seja comprovada de acordo com as normas reguladoras da sua determinação.
- 2.O Ministro do Comércio Externo poderá, mediante portaria, e sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação, ouvidos o Banco de Portugal e a Companhia de Seguro de Créditos, determinar a exclusão dos benefícios do presente regime em relação a certos tipos de bens ou serviços.
- 3.Mediante despacho, e quando o justifiquem os interesses da economia nacional, poderá o Ministro do Comércio Externo autorizar a aplicação do presente regime a bens ou serviços dela excluídos por força de qualquer dos números anteriores.
- 4.O Ministro do Comércio Externo poderá ainda, por despacho, e sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação, que deverá ser apresentada anualmente, ouvidos o Banco de Portugal e a Companhia de Seguro de Créditos, definir sectores de actividade, bens e serviços considerados prioritários na utilização dos recursos a aplicar em cada um dos tipos de financiamento das exportações nacionais.
Artigo 2.º — (Objecto do financiamento)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976