A Caixa Geral de Depósitos ou o Banco de Fomento Nacional poderão, ouvido o Banco de Portugal, outorgar a instituições de crédito, organismos públicos ou Estados estrangeiros financiamentos destinados a permitir a aquisição, por importadores estrangeiros, de produtos nacionais cuja exportação apresente interesse manifesto.
Artigo 22.º — (Objecto)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976