- 1.Os financiamentos referidos no artigo anterior não excederão o médio prazo.
- 2.O seu montante não poderá exceder, relativamente a cada operação de exportação, 70% do respectivo valor.
- 3.Os importadores estrangeiros que pretendam beneficiar deste financiamento deverão liquidar directamente aos seus exportadores pelo menos 30% do valor das encomendas, até ao momento da sua entrega.
Artigo 23.º — (Prazo e montante)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976