A elaboração de estudos e de projectos completos, ou da parte desses estudos a efectuar por empresas nacionais, relativamente a empreendimentos a realizar no estrangeiro, poderá ser financiada, nas adequadas modalidades de crédito ao exportador, previstas neste diploma, até 95% do seu custo, pelo prazo máximo de três anos, devendo ser previamente ouvido o Banco de Portugal sempre que este financiamento possa envolver transferências de divisas para o exterior.
Artigo 26.º — (Estudos e projectos)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976