- 1.As operações de exportação de bens de equipamento pesado de valor superior a 25000 contos, bem individualizadas e caracterizadas pela assinatura de contratos de compra e venda firme, poderão ser financiadas, durante a fase de preparação e execução da encomenda, pela outorga de créditos, cujo montante poderá alcançar 95% do valor da encomenda e cujo prazo poderá ir até quatro anos.
- 2.Os financiamentos correspondentes aos créditos dos exportadores sobre os importadores serão efectuados nas modalidades de crédito ao exportador previstas neste diploma, podendo o seu prazo ir até aos dez anos e o seu montante alcançar inicialmente 95% do débito do importador.
- 3.Nestes casos, os pagamentos do importador estrangeiro, a realizar até à entrega definitiva dos bens a exportar, poderão ser de, apenas, 10% do valor da encomenda.
- 4.Decorridos pelo menos três anos sobre a entrega dos bens exportados, o financiamento referido no n.º 2 do presente artigo poderá ser elevado a 100% do valor em dívida se o importador tiver aceite definitivamente a encomenda, já tiver liquidado, pelo menos, 40% do preço e a execução do contrato estiver a decorrer sem incidentes.
Artigo 25.º — (Equipamento pesado de valor superior a 25000 contos)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976