- 1.Podem ser financiados programas específicos de promoção de exportações de bens e serviços, designadamente com publicidade e participação em feiras internacionais ou manifestações nacionais realizadas no estrangeiro, e estudos e prospecção de mercados desde que, uns e outros, tenham merecido parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, ouvido o Banco de Portugal.
- 2.O financiamento referido no número anterior não poderá ser superior a 50% do total das despesas a realizar com os programas de promoção ou os estudos e a prospecção, nem exceder o montante que o Fundo de Fomento de Exportação indicar no seu parecer.
- 3.O prazo máximo de concessão destes créditos é de dois anos, podendo, em casos excepcionais de reconhecido interesse, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, ser prorrogado por mais um ano.
Artigo 29.º — (Programas de promoção de exportações e de prospecção de mercados)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976