- 1.Ouvido o Banco de Portugal, pode ser financiada a construção de armazéns de empresas ou grupos de empresas nacionais no estrangeiro, desde que o projecto tenha merecido parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação.
- 2.O montante do financiamento referido no número anterior não poderá ser superior a 50% do custo da construção, nem exceder o montante que o Fundo de Fomento de Exportação indicar no seu parecer.
- 3.O prazo máximo de concessão destes financiamentos será de cinco anos, contados a partir do início da construção do armazém.
- 4.É condição para o financiamento referido nos números anteriores que os armazéns fiquem sendo propriedade das empresas nacionais que o solicitarem.
Artigo 30.º — (Armazéns no estrangeiro)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976