- 1.Na elaboração das apólices para garantia dos financiamentos à exportação a Companhia de Seguro de Créditos tomará em consideração a necessidade de definir, com precisão e rigor, a natureza, o montante e o âmbito das responsabilidades por ela assumidas por força das garantias que conceder, e nelas se fará a expressa referência às condições de concessão dos créditos pela entidade financiadora, incluindo-se a menção de que, a verificar-se, em qualquer momento, a falta de conformidade ou a modificação daquelas condições sem prévia autorização da Companhia, tal facto determinará a nulidade da garantia prestada.
- 2.A Companhia de Seguro de Créditos submeterá à aprovação da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos as condições gerais das apólices mencionadas no n.º 1 e, bem assim, as tarifas a observar em função dos riscos próprios de cada tipo de financiamento.
Artigo 32.º — (Apólices para garantias dos financiamentos)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976