- 1.À Companhia de Seguro de Créditos competirá fazer valer os direitos do Estado relativamente aos créditos por este garantidos através da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.
- 2.Nos casos referidos no número anterior, o reembolso do Tesouro será efectuado mediante a liquidação dos créditos, direitos acessórios e outros valores que hajam sido transferidos para nome da Companhia de Seguro de Créditos, na proporção das garantias concedidas pelo Estado.
Artigo 33.º — (Gestão dos direitos do Estado pela Cosec)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976