- 1.Sempre que se trate de financiamentos que ultrapassem a capacidade de retenção da Companhia de Seguro de Créditos, deverá esta submeter a operação a prévia apreciação da Comissão.
- 2.Se esta Comissão aprovar a concessão da garantia para a operação em causa, o Estado garantirá a Companhia de Seguro de Créditos pelos riscos da operação relativamente ao montante que exceder a sua capacidade de retenção.
- 3.Nos casos referidos neste preceito, os prémios devidos pelas operações serão creditados ao Estado pela Companhia de Seguro de Créditos na proporção dos riscos assumidos na operação.
Artigo 38.º — (Processamento em casos especiais de financiamentos de valor superior à capacidade de retenção da Cosec)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976