- 1.Sempre que a Companhia de Seguro de Créditos entender que não é de conceder a sua garantia à operação de financiamento que lhe é apresentada com parecer favorável da instituição financiadora, deverá submetê-la à apreciação da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos com informação devidamente fundamentada.
- 2.Se esta Comissão, atento o especial interesse para a exportação nacional de que se revista a realização da operação de financiamento no contexto do sector de actividade em que se integre, decidir pela concessão da respectiva garantia e a sua deliberação for superiormente homologada, o Estado garantirá inteiramente a Companhia de Seguro de Créditos pelos riscos da operação e definirá os termos e as condições em que a garantia deverá ser concedida, percebendo por inteiro a importância que for cobrada como prémio puro.
Artigo 37.º — (Processamento em caso de decisão desfavorável da Cosec)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976