- 1.A instituição financiadora e a Companhia de Seguro de Créditos poderão, sempre que o julguem necessário, solicitar ao beneficiário do crédito todos os elementos que entenderem com vista, nomeadamente, a verificar a sua situação económica e financeira e a comprovar o cumprimento das condições em que aquele vier a ser concedido, inclusive pela realização de verificações dos elementos contabilísticos e outros registos da empresa requerente.
- 2.A recusa injustificada no fornecimento dos elementos de informação ou de contrôle referidos no número anterior determinará a imediata exigibilidade do crédito garantido, além de poder levar à exclusão da empresa faltosa da possibilidade do recurso à obtenção de financiamentos à exportação.
Artigo 40.º — (Informações do beneficiário do crédito)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976