- 1.A instituição financiadora só poderá exigir a indemnização à Companhia de Seguro de Créditos quando, vencidos e não pagos os créditos pelos seus beneficiários, demonstrar que, não obstante notificação destes, não pôde obter a amortização ou o reembolso dos mesmos créditos.
- 2.O pedido de indemnização deverá ser dirigido à Companhia de Seguro de Créditos pela instituição financiadora, no prazo máximo de três meses, a contar da data do seu vencimento, acompanhado de todos os meios de prova de concessão do crédito e do seu inadimplemento.
- 3.A indemnização devida pelas garantias prestadas será paga pela Companhia de Seguro de Créditos no prazo máximo de três meses, a contar da data em que for solicitado.
- 4.A importância da indemnização à instituição financiadora não poderá exceder, em qualquer caso, a diferença entre o montante subsistente da garantia, no momento do vencimento do crédito, e a importância dos pagamentos já eventualmente realizados pelos beneficiários dos créditos, acrescida dos juros de mora correspondentes ao tempo decorrido entre o momento do pedido da indemnização, devidamente instruído nos termos do n.º 2, e o momento do seu pagamento por todo o período que exceda o limite do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 43.º — (Indemnização à instituição financiadora)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976